Podem ser candidatos os advogados e advogadas com inscrição principal ou suplementar, com 5 anos de inscrição contínua,
em dia com as obrigações financeiras e que não tenha sofrido condenação disciplinar, salvo se reabilitado.
O que é a reabilitação?
A reabilitação do inscrito que tenha sofrido punição ocorre por meio do processo de reabilitação previsto no art. 41 da Lei 8906/94. A instauração do processo deve ocorrer após um ano do cumprimento da pena disciplinar e nele o interessado deve apresentar provas efetivas de bom comportamento. Nos termos do art. 18 do Regimento Interno da OAB/MG, o Órgão Especial do Conselho Seccional é competente para instruir e julgar o
processo de reabilitação que tem como finalidade retirar o antecedente de punição disciplinar do cadastro do inscrito.
Existe exceção ao processo de reabilitação?
Somente os que sofreram condenação disciplinar decorrente de condenação pela prática de
crime deverão apresentar a reabilitação criminal no pedido de reabilitação disciplinar.
A inelegibilidade prevista no art. 5º, III do Provimento 146/11 impede a candidatura de procuradores públicos?
A inelegibilidade mencionada está vinculada à natureza da contratação e não ao cargo exercido propriamente dito.
Exemplo: Se o procurador exercer o cargo ou a função em comissão, de livre nomeação e exoneração não poderá ser candidato. Mesmo que a contratação original seja
efetiva mas estiver exercendo função comissionada será inelegível.
Quando poderá ser iniciada a campanha eleitoral?
O art. 10 do Provimento 146/2011 é taxativo ao afirmar que “a propaganda eleitoral, que só poderá ter
início após o pedido de registro da chapa, (...)”.
Portanto, assim que for protocolizado o pedido de registro da chapa poderá ser iniciada a campanha eleitoral.
O voto é obrigatório?
Sim, de acordo com o art. 134 do Regulamento Geral da Lei 8906/94, o voto é obrigatório a todos os advogados inscritos na
Seccional sob pena de multa de 20% da anuidade vigente.
Como faço para justificar minha ausência?
O inscrito poderá encaminhar à Diretoria do Conselho Seccional sua justificativa escrita de ausência nas eleições,
no prazo de 30 dias antes até 30 dias depois das eleições,
para ser apreciada e eventualmente elidida a aplicação da multa.
Posso votar em qualquer localidade?
Não. De acordo com o art. 15, IV do provimento 146/2011, não há a possibilidade de voto em trânsito.
Tenho inscrição suplementar em MG, sou obrigado a votar aqui?
Não, mas poderá fazer a opção de voto, comunicando a Seccional onde possui inscrição principal que
votará na seccional onde tem suplementar.